Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
O valor do vencimento ou do salário do Especialista de Educação, com carga horária de vinte horas semanais, Padrão I, Classe Única, que corresponderá a Ncz$ 1.856,44 (um mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzados novos e quarenta e quatro centavos), servirá de base para a fixação do valor do vencimentos ou do salário dos demais padrões, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo III desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)
Parágrafo único
- Na carga horária especial de quarenta horas, será acrescido ao valor referido neste artigo, o percentual de cem por cento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)