Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, composta dos cargos e dos empregos de Professor Nível I (com formação de nível médio), Professor Nível 2 (com licenciatura de curta duração), Professor Nível 3 (com licenciatura plena) e Especialista de Educação (com licenciatura plena), conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 1º
É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, composta dos cargos e dos empregos de Professor, nível l (com formação de nível médio), Professor nível 2 (com licenciatura curta), Professor nível 3 (com licenciatura plena) e Especialista de Educação (com licenciatura plena ou registro específico, expedido pelo Ministério da Educação - MEC, ou com pós-graduação em Educação, em cumprimento do art. 33 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971), conforme o Anexo I desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)
Parágrafo único
- Os cargos e empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal por níveis de habilitação exigida na formação de Professores e de Especialistas de Educação para o ensino de 1° e 2° graus, conforme determina a Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971, e o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal (Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976).