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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6598 de 28 de Maio de 2020

<del>Estabelece as retiradas mínimas aplicáveis às cooperativas de trabalho constituídas para prestação do serviço de home care no Distrito Federal e dá outras providências.</del> (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715523-44.2020.8.07.0000 de 08/06/2020)

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Art. 2º

A não observação do disposto nesta Lei impede a prestação do serviço no sistema de saúde do Distrito Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715523-44.2020.8.07.0000 de 08/06/2020)

Parágrafo único

Os conselhos de classe profissional podem exigir declaração de cumprimento desta Lei como requisito para registro do serviço perante o conselho regional. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715523-44.2020.8.07.0000 de 08/06/2020)