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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6597 de 28 de Maio de 2020

Dispõe sobre a proibição de corte, pela concessionária de energia elétrica do Distrito Federal, do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que utilizem equipamentos indispensáveis à preservação da vida e dependentes de energia elétrica para seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 3º

Para fazer jus à não suspensão do fornecimento de energia, o consumidor deve apresentar à concessionária de serviço público laudo médico oficial, discriminando a necessidade de uso contínuo e domiciliar de aparelho médico indispensável à preservação da vida.