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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6597 de 28 de Maio de 2020

Dispõe sobre a proibição de corte, pela concessionária de energia elétrica do Distrito Federal, do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que utilizem equipamentos indispensáveis à preservação da vida e dependentes de energia elétrica para seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 2º

O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º implica pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 pela concessionária, cobrada em dobro por cada reincidência na mesma unidade consumidora.