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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6597 de 28 de Maio de 2020

Dispõe sobre a proibição de corte, pela concessionária de energia elétrica do Distrito Federal, do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que utilizem equipamentos indispensáveis à preservação da vida e dependentes de energia elétrica para seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam as concessionárias de energia elétrica que atuam no Distrito Federal proibidas de suspender o fornecimento de energia elétrica para os consumidores que estejam em atraso com o pagamento da fatura mensal e que necessitem de uso contínuo e domiciliar de aparelho elétrico para realizar procedimentos médicos indispensáveis à preservação da vida.

Parágrafo único

A impossibilidade de efetuar o corte não extingue o débito com a concessionária, podendo esta se valer dos meios ordinários para receber o que lhe é devido.