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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6590 de 25 de Maio de 2020

Estabelece medidas extraordinárias de garantia à oferta de produtos e insumos para conter a disseminação do vírus da Covid-19 no Distrito Federal.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 5 dias da data de sua publicação.