Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6590 de 25 de Maio de 2020
Estabelece medidas extraordinárias de garantia à oferta de produtos e insumos para conter a disseminação do vírus da Covid-19 no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 5 dias da data de sua publicação.