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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6590 de 25 de Maio de 2020

Estabelece medidas extraordinárias de garantia à oferta de produtos e insumos para conter a disseminação do vírus da Covid-19 no Distrito Federal.

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Art. 4º

As sanções previstas nesta Lei podem ser aplicadas cumulativamente. Paragrafo único. Os prazos recursais podem ser reduzidos para até 12 horas de modo a promover a normalização do abastecimento dos bens e serviços de que trata esta Lei.