Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6590 de 25 de Maio de 2020
Estabelece medidas extraordinárias de garantia à oferta de produtos e insumos para conter a disseminação do vírus da Covid-19 no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O autor de infração prevista no art. 2º fica sujeito ainda às seguintes sanções administrativas:
I
multa;
II
apreensão de bens e produtos;
III
perda de produtos apreendidos;
IV
suspensão temporária total ou parcial do funcionamento de estabelecimento ou da prestação de serviço;
V
interdição total ou parcial do estabelecimento ou proibição de prestação de serviço;
VI
cancelamento da inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º
A multa a que se refere o inciso I é de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00, corrigida monetariamente pelo índice oficial, a depender da gravidade da infração e do porte do estabelecimento.
§ 2º
A pena de suspensão temporária total ou parcial de funcionamento de estabelecimento ou da prestação de serviço a que se refere inciso IV é aplicada:
I
quando a multa, em seu valor máximo, não corresponda, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;
II
no caso de reincidência.
§ 3º
Constitui reincidência a prática de infração por estabelecimento ou prestador de serviço punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.
§ 4º
A pena de suspensão temporária é aplicada pelo prazo mínimo de 90 dias.
§ 5º
A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento ou proibição da prestação de serviço é aplicada ao infrator que:
I
tenha sido punido com a pena de suspensão temporária total ou parcial de funcionamento do estabelecimento ou da prestação de serviço;
II
descumpra a pena de suspensão temporária total ou parcial ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da prestação de serviço.
§ 6º
Perde a inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda o estabelecimento ou prestador de serviço que reincida nas práticas de que trata esta Lei.