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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6590 de 25 de Maio de 2020

Estabelece medidas extraordinárias de garantia à oferta de produtos e insumos para conter a disseminação do vírus da Covid-19 no Distrito Federal.

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Art. 3º

O autor de infração prevista no art. 2º fica sujeito ainda às seguintes sanções administrativas:

I

multa;

II

apreensão de bens e produtos;

III

perda de produtos apreendidos;

IV

suspensão temporária total ou parcial do funcionamento de estabelecimento ou da prestação de serviço;

V

interdição total ou parcial do estabelecimento ou proibição de prestação de serviço;

VI

cancelamento da inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

A multa a que se refere o inciso I é de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00, corrigida monetariamente pelo índice oficial, a depender da gravidade da infração e do porte do estabelecimento.

§ 2º

A pena de suspensão temporária total ou parcial de funcionamento de estabelecimento ou da prestação de serviço a que se refere inciso IV é aplicada:

I

quando a multa, em seu valor máximo, não corresponda, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;

II

no caso de reincidência.

§ 3º

Constitui reincidência a prática de infração por estabelecimento ou prestador de serviço punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.

§ 4º

A pena de suspensão temporária é aplicada pelo prazo mínimo de 90 dias.

§ 5º

A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento ou proibição da prestação de serviço é aplicada ao infrator que:

I

tenha sido punido com a pena de suspensão temporária total ou parcial de funcionamento do estabelecimento ou da prestação de serviço;

II

descumpra a pena de suspensão temporária total ou parcial ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da prestação de serviço.

§ 6º

Perde a inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda o estabelecimento ou prestador de serviço que reincida nas práticas de que trata esta Lei.