Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6590 de 25 de Maio de 2020
Estabelece medidas extraordinárias de garantia à oferta de produtos e insumos para conter a disseminação do vírus da Covid-19 no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica enquadrada como crime contra as relações de consumo, na forma da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a elevação, sem justa causa, de preços de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação do vírus da Covid-19.
§ 1º
A oferta de insumos, bens, produtos ou serviços de que trata o caput engloba a integralidade da cadeia produtiva respectiva até a venda ao consumidor final.
§ 2º
O enquadramento de que trata o caput não afasta a responsabilidade de natureza civil e administrativa do estabelecimento.