Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os gestores das unidades de saúde da rede pública e privada são obrigados a entregar os equipamentos de proteção individual – EPI aos trabalhadores da saúde.§ 1º Durante o período de emergência da saúde pública, a exposição do trabalhador da saúde que tem contato direto com possíveis infectados é considerada o grau máximo de insalubridade. (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0715294-84.2020.8.07.0000 de 08/06/2020) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0706234-53.2021.8.07.0000 de 23/02/2021)§ 2º Fica assegurado aos trabalhadores da saúde o direito a indenização posterior, em caso de descumprimento desta Lei. (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0715294-84.2020.8.07.0000 de 08/06/2020) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0706234-53.2021.8.07.0000 de 23/02/2021)