Artigo 7º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caso as autoridades de saúde declarem a transmissão comunitária do coronavírus, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I
deve haver o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, as quais devem permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 dias;
II
os viajantes de origem internacional devem fazer um "juramento sanitário", informando seu real estado de saúde;
III
os viajantes de origem internacional, principalmente os que retornaram de países como Espanha, Itália, França, Irã, Coreia do Sul, China e Estados Unidos, devem permanecer em autoisolamento por 14 dias, ainda que aparentemente não apresentem nenhum sintoma;
IV
os viajantes de origem internacional que violem o isolamento são responsabilizados criminalmente;
V
deve haver divulgação pelos diferentes meios de comunicação das medidas necessárias para a contenção da transmissibilidade do Covid-19;
VI
deve haver a implantação da educação continuada nas equipes de saúde como auxílio na reorganização do trabalho, já que esse conhecimento é valor necessário para a ação no cotidiano, atualização de conhecimentos e aquisição de novas informações nos 3 níveis de atenção à saúde.