Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caso as autoridades de saúde declarem a transmissão comunitária do coronavírus, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I
deve haver o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, as quais devem permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 dias;
II
os viajantes de origem internacional devem fazer um "juramento sanitário", informando seu real estado de saúde;
III
os viajantes de origem internacional, principalmente os que retornaram de países como Espanha, Itália, França, Irã, Coreia do Sul, China e Estados Unidos, devem permanecer em autoisolamento por 14 dias, ainda que aparentemente não apresentem nenhum sintoma;
IV
os viajantes de origem internacional que violem o isolamento são responsabilizados criminalmente;
V
deve haver divulgação pelos diferentes meios de comunicação das medidas necessárias para a contenção da transmissibilidade do Covid-19;
VI
deve haver a implantação da educação continuada nas equipes de saúde como auxílio na reorganização do trabalho, já que esse conhecimento é valor necessário para a ação no cotidiano, atualização de conhecimentos e aquisição de novas informações nos 3 níveis de atenção à saúde.