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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.

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Art. 6º

É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

§ 1º

A obrigação a que se refere o caput estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados são solicitados por autoridade sanitária.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Saúde deve manter dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.