Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
§ 1º
A obrigação a que se refere o caput estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados são solicitados por autoridade sanitária.
§ 2º
A Secretaria de Estado de Saúde deve manter dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.