JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

§ 1º

A obrigação a que se refere o caput estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados são solicitados por autoridade sanitária.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Saúde deve manter dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.