Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Toda pessoa deve colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I
possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;
II
circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.