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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.

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Art. 5º

Toda pessoa deve colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I

possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II

circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.