Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Toda pessoa deve colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I
possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;
II
circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.