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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.

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Art. 5º

Toda pessoa deve colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I

possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II

circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.