Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos clínicos e nutricionais destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
§ 1º
A dispensa de licitação a que se refere o caput é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º
Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei devem ser imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na Internet.
§ 3º
O processo administrativo que disponha sobre a dispensa deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
caracterização da urgência que acarreta a impossibilidade de aguardar o tempo necessário a procedimento licitatório regular;
II
limitação e justificativa dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais devem ser suficientes ao atendimento da demanda;
III
vigência dos contratos firmados limitada à data final estabelecida para a intervenção, não admitidas prorrogações;
IV
comprovação nos autos do atendimento às disposições do art. 26, parágrafo único, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.