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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.

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Art. 4º

Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos clínicos e nutricionais destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.

§ 1º

A dispensa de licitação a que se refere o caput é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º

Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei devem ser imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na Internet.

§ 3º

O processo administrativo que disponha sobre a dispensa deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

caracterização da urgência que acarreta a impossibilidade de aguardar o tempo necessário a procedimento licitatório regular;

II

limitação e justificativa dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais devem ser suficientes ao atendimento da demanda;

III

vigência dos contratos firmados limitada à data final estabelecida para a intervenção, não admitidas prorrogações;

IV

comprovação nos autos do atendimento às disposições do art. 26, parágrafo único, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.