Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos clínicos e nutricionais destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
§ 1º
A dispensa de licitação a que se refere o caput é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º
Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei devem ser imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na Internet.
§ 3º
O processo administrativo que disponha sobre a dispensa deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
caracterização da urgência que acarreta a impossibilidade de aguardar o tempo necessário a procedimento licitatório regular;
II
limitação e justificativa dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais devem ser suficientes ao atendimento da demanda;
III
vigência dos contratos firmados limitada à data final estabelecida para a intervenção, não admitidas prorrogações;
IV
comprovação nos autos do atendimento às disposições do art. 26, parágrafo único, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.