Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, podem ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I
isolamento;
II
quarentena;
III
determinação de realização compulsória de:
a
exames médicos;
b
testes laboratoriais;
c
coleta de amostras clínicas;
d
vacinação e outras medidas profiláticas;
e
tratamentos médicos específicos;
IV
estudo ou investigação epidemiológica;
V
exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI
requisição e permissão de transporte de cadáveres;
VII
restrição excepcional e temporária de entrada e saída no Distrito Federal, por rodovias ou aeroportos.
§ 1º
As medidas previstas neste artigo somente podem ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e devem ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º
Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I
o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II
o direito de receberem tratamento gratuito;
III
o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o art. 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 2020.
§ 3º
É considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º
As pessoas devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarreta responsabilização, nos termos previstos em lei.