Artigo 3º, Inciso III, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, podem ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I
isolamento;
II
quarentena;
III
determinação de realização compulsória de:
a
exames médicos;
b
testes laboratoriais;
c
coleta de amostras clínicas;
d
vacinação e outras medidas profiláticas;
e
tratamentos médicos específicos;
IV
estudo ou investigação epidemiológica;
V
exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI
requisição e permissão de transporte de cadáveres;
VII
restrição excepcional e temporária de entrada e saída no Distrito Federal, por rodovias ou aeroportos.
§ 1º
As medidas previstas neste artigo somente podem ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e devem ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º
Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I
o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II
o direito de receberem tratamento gratuito;
III
o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o art. 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 2020.
§ 3º
É considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º
As pessoas devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarreta responsabilização, nos termos previstos em lei.