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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.

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Art. 3º

Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, podem ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

isolamento;

II

quarentena;

III

determinação de realização compulsória de:

a

exames médicos;

b

testes laboratoriais;

c

coleta de amostras clínicas;

d

vacinação e outras medidas profiláticas;

e

tratamentos médicos específicos;

IV

estudo ou investigação epidemiológica;

V

exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI

requisição e permissão de transporte de cadáveres;

VII

restrição excepcional e temporária de entrada e saída no Distrito Federal, por rodovias ou aeroportos.

§ 1º

As medidas previstas neste artigo somente podem ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e devem ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2º

Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I

o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II

o direito de receberem tratamento gratuito;

III

o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o art. 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 2020.

§ 3º

É considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 4º

As pessoas devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarreta responsabilização, nos termos previstos em lei.