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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 6589 de 25 de Maio de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.

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Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurarem as medidas de prevenção de contágio pelo Covid-19 determinadas pelo governo do Distrito Federal que impliquem a restrição da circulação de pessoas.