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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6559 de 23 de Abril de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua publicação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6559 /2020