Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6559 de 23 de Abril de 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua publicação.