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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6559 de 23 de Abril de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.

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Art. 3º

O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único

Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6559 /2020