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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6559 de 23 de Abril de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros a que se refere o art. 1° desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para os seus funcionários, servidores e colaboradores:

I

máscaras de proteção;

II

locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento).

Parágrafo único

Compete aos estabelecimentos citados no caput deste artigo a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6559 /2020