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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6551 de 22 de Abril de 2020

Assegura, nas relações de consumo relativas aos serviços públicos essenciais remunerados que especifica, o direito a não interrupção, na vigência de estado de calamidade pública.

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Art. 4º

As disposições desta Lei não prejudicam programas governamentais de isenção de tarifas para usuários de baixa renda nem implicam isenção para aqueles que não tenham benefícios legalmente reconhecidos.