Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6551 de 22 de Abril de 2020
Assegura, nas relações de consumo relativas aos serviços públicos essenciais remunerados que especifica, o direito a não interrupção, na vigência de estado de calamidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As disposições desta Lei não prejudicam programas governamentais de isenção de tarifas para usuários de baixa renda nem implicam isenção para aqueles que não tenham benefícios legalmente reconhecidos.