Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6551 de 22 de Abril de 2020
Assegura, nas relações de consumo relativas aos serviços públicos essenciais remunerados que especifica, o direito a não interrupção, na vigência de estado de calamidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica vedada, na vigência do estado de calamidade, a interrupção dos serviços essenciais de que trata esta Lei, em face de inadimplência do consumidor financeiramente hipossuficiente.
§ 1º
Considera-se consumidor hipossuficiente toda pessoa física:
I
beneficiária de programas de assistência social de renda mínima do governo federal ou distrital que não esteja isenta, por outra norma ou ato, do pagamento de tarifas;
II
cuja renda familiar não ultrapasse 3 salários mínimos e cujo somatório mensal das tarifas dos serviços seja inferior a 1/3 do salário mínimo vigente;
III
cuja saúde dependa de aparelhos elétricos e eletrônicos, assim como do uso de água e acesso à internet;
IV
cuja renda familiar seja inferior a 3 salários mínimos e tenha sofrido redução superior a 25% por conta de medidas legislativas que autorizem redução salarial do trabalhador.
§ 2º
Os serviços de internet só são considerados essenciais, para os fins desta Lei, se forem necessários à saúde ou à educação do consumidor.
§ 3º
A vedação de interrupção dos serviços a que se refere esta Lei não afasta, nos casos legalmente admitidos, a obrigação do usuário quanto ao adimplemento das tarifas nem afasta o direito do permissionário ou concessionário de buscar os meios legais de cobrança de seus créditos.