Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6551 de 22 de Abril de 2020
Assegura, nas relações de consumo relativas aos serviços públicos essenciais remunerados que especifica, o direito a não interrupção, na vigência de estado de calamidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei cria, para o Distrito Federal, normas específicas sobre direito do consumidor usuário dos serviços públicos essenciais de água, luz, internet e gás canalizado, na vigência de situações de calamidade pública.