Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6543 de 15 de Abril de 2020
Altera a Lei nº 5.374, de 12 de agosto de 2014, que dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O estabelecimento que proíba ou constranja o ato da amamentação em suas instalações está sujeito às seguintes sanções:
I
multa no valor de R$ 500,00;
II
multa no valor de R$ 1.000,00, no caso de reincidência;
III
suspensão do alvará ou licença de funcionamento por prazo determinado, até que comprove o atendimento adequado ao disposto nesta Lei.
§ 1º
Os valores das multas de que tratam os incisos I e II são reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º
No caso de infração cometida por instituição pública, as penalidades são exclusivamente de caráter administrativo, devendo ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.