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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6543 de 15 de Abril de 2020

Altera a Lei nº 5.374, de 12 de agosto de 2014, que dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O estabelecimento que proíba ou constranja o ato da amamentação em suas instalações está sujeito às seguintes sanções:

I

multa no valor de R$ 500,00;

II

multa no valor de R$ 1.000,00, no caso de reincidência;

III

suspensão do alvará ou licença de funcionamento por prazo determinado, até que comprove o atendimento adequado ao disposto nesta Lei.

§ 1º

Os valores das multas de que tratam os incisos I e II são reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º

No caso de infração cometida por instituição pública, as penalidades são exclusivamente de caráter administrativo, devendo ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.