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Artigo 5-a, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6543 de 15 de Abril de 2020

Altera a Lei nº 5.374, de 12 de agosto de 2014, que dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5-a

Sem prejuízo do disposto no art. 3º, todo estabelecimento público ou privado localizado no Distrito Federal deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas destinadas exclusivamente para esse fim.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput, compreende-se por estabelecimento local fechado ou aberto destinado à atividade de comércio, cultura, indústria, saúde, recreação ou de prestação de serviço, público ou privado.

§ 2º

Ficam os estabelecimentos das redes pública e particular de ensino obrigados a disponibilizar espaços apropriados às alunas lactantes com seus filhos durante o período de amamentação.

§ 3º

Também as creches públicas ou privadas devem reservar espaços para que as mães possam amamentar seus filhos.

II

o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: