Artigo 5-a, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6543 de 15 de Abril de 2020
Altera a Lei nº 5.374, de 12 de agosto de 2014, que dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
Sem prejuízo do disposto no art. 3º, todo estabelecimento público ou privado localizado no Distrito Federal deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas destinadas exclusivamente para esse fim.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, compreende-se por estabelecimento local fechado ou aberto destinado à atividade de comércio, cultura, indústria, saúde, recreação ou de prestação de serviço, público ou privado.
§ 2º
Ficam os estabelecimentos das redes pública e particular de ensino obrigados a disponibilizar espaços apropriados às alunas lactantes com seus filhos durante o período de amamentação.
§ 3º
Também as creches públicas ou privadas devem reservar espaços para que as mães possam amamentar seus filhos.
II
o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: