Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6540 de 14 de Abril de 2020
Institui a campanha de prevenção ao abuso sexual e à violência no transporte coletivo público e privado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Campanha, de forma que o Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.