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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6540 de 14 de Abril de 2020

Institui a campanha de prevenção ao abuso sexual e à violência no transporte coletivo público e privado e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Campanha, de forma que o Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6540 /2020