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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6540 de 14 de Abril de 2020

Institui a campanha de prevenção ao abuso sexual e à violência no transporte coletivo público e privado e dá outras providências.

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Art. 4º

As informações obtidas pelas câmeras de videomonitoramento e pelo sistema de GPS dos veículos de transporte coletivo, quando existentes, devem ser disponibilizadas para identificação dos infratores e do exato momento do abuso sexual.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6540 /2020