Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6540 de 14 de Abril de 2020
Institui a campanha de prevenção ao abuso sexual e à violência no transporte coletivo público e privado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As informações obtidas pelas câmeras de videomonitoramento e pelo sistema de GPS dos veículos de transporte coletivo, quando existentes, devem ser disponibilizadas para identificação dos infratores e do exato momento do abuso sexual.