Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6540 de 14 de Abril de 2020
Institui a campanha de prevenção ao abuso sexual e à violência no transporte coletivo público e privado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam as empresas concessionárias de transporte público e particular obrigadas a dar treinamento aos seus funcionários no sentido de conscientizá-los sobre as questões que permeiam a violência contra as mulheres, pelo menos a cada 6 meses.
Parágrafo único
Ficam as empresas de que trata este artigo obrigadas a prestar contas semestralmente dos treinamentos aplicados aos seus funcionários, apresentando relatório pormenorizado dessas atividades, em que conste o conteúdo que foi aplicado, bem como a relação dos funcionários atendidos pelo treinamento, e entregando uma cópia desse relatório ao órgão competente disponibilizado no ato regulatório e outra à Câmara Legislativa do Distrito Federal.