Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6540 de 14 de Abril de 2020
Institui a campanha de prevenção ao abuso sexual e à violência no transporte coletivo público e privado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo público ou privado do Distrito Federal obrigadas, por meio de ato regulatório, a colocar no interior dos veículos de transporte cartazes que incentivem a denúncia, bem como informar de maneira clara como a vítima deve proceder para dar andamento à denúncia e facilitar a identificação do agressor.
§ 1º
Os cartazes devem conter também o número da Polícia Militar (190), da Polícia Civil (197) e da Central de Atendimento à Mulher (180).
§ 2º
Os cartazes devem orientar as vítimas a guardarem informações para a identificação do agressor, tais como: horário, linha do ônibus, roupa que o agressor está usando e, se possível, características físicas.