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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6540 de 14 de Abril de 2020

Institui a campanha de prevenção ao abuso sexual e à violência no transporte coletivo público e privado e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Campanha de Prevenção ao Abuso Sexual e à Violência no Transporte Coletivo Público e Privado, visando mitigar situações de assédio e abusos sexuais, incentivando a denúncia dessas situações de violência sexual e também prevenindo contra as situações cotidianas de violência.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6540 /2020