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Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 654 de 21 de Janeiro de 1994

Cria a Gratificação de Alfabetização a ser concedida aos Professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 5º

A Gratificação a que se refere esta Lei será gradativamente incorporada como vantagem pessoal nominalmente identificável, na razão de 1% (um por cento) de seu valor, por ano de efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 1° até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

§ único

- Enquanto o Professor de que trata esta lei estiver na regência de alfabetização percebendo a Gratificação prevista nesta lei, não perceberá a parcela a cuja adição faz jus.