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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 654 de 21 de Janeiro de 1994

Cria a Gratificação de Alfabetização a ser concedida aos Professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 3º

Aos diretores ou responsável pelos estabelecimentos de ensino caberá atestar e comunicar, mensalmente, a freqüência dos Professores que fizerem jus à Gratificação de Alfabetização - GAL.