Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 654 de 21 de Janeiro de 1994
Cria a Gratificação de Alfabetização a ser concedida aos Professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de novembro de 1989.
§ 1º
O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 2º
O Professor que se afastar do exercício de regência de alfabetização descrita no art. 1° não fará jus à Gratificação prevista nesta Lei, com exceção do Professor readaptado.
§ 3º
Fica assegurado o pagamento integral da Gratificação de Alfabetização ao Professor nos períodos relativos a:
I
férias e recessos escolares;
II
licença:
a
à gestante, à adotante e à paternidade;
b
para tratamento da própria saúde;
c
prêmio por assiduidade.