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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 654 de 21 de Janeiro de 1994

Cria a Gratificação de Alfabetização a ser concedida aos Professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de novembro de 1989.

§ 1º

O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 2º

O Professor que se afastar do exercício de regência de alfabetização descrita no art. 1° não fará jus à Gratificação prevista nesta Lei, com exceção do Professor readaptado.

§ 3º

Fica assegurado o pagamento integral da Gratificação de Alfabetização ao Professor nos períodos relativos a:

I

férias e recessos escolares;

II

licença:

a

à gestante, à adotante e à paternidade;

b

para tratamento da própria saúde;

c

prêmio por assiduidade.