Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6532 de 08 de Abril de 2020
Altera a Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016, que dispõe sobre a cessão de uso de bens públicos imóveis do Distrito Federal e de suas entidades da administração indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens públicos atualmente ocupados irregularmente que exigem outorga com prazo determinado devem ser objeto de processo licitatório.
§ 1º
Os bens públicos previstos no caput podem ser objeto de autorização de uso, em razão do interesse público, em caráter precário e temporário, restrita ao período necessário para a realização de licitação e formalização do respectivo contrato.
§ 2º
A autorização de uso prevista no caput não gera direito a indenização.
§ 3º
Na autorização de uso prevista no caput, pode ser dada preferência aos atuais ocupantes, desde que exerçam regularmente as atividades e cumpram os deveres legais a elas inerentes, de forma compatível com o interesse público.
§ 4º
Os autorizatários, quando solicitado, devem permitir acesso integral dos agentes públicos aos espaços ocupados.