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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6532 de 08 de Abril de 2020

Altera a Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016, que dispõe sobre a cessão de uso de bens públicos imóveis do Distrito Federal e de suas entidades da administração indireta.

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Art. 3º

Os bens públicos atualmente ocupados irregularmente que exigem outorga com prazo determinado devem ser objeto de processo licitatório.

§ 1º

Os bens públicos previstos no caput podem ser objeto de autorização de uso, em razão do interesse público, em caráter precário e temporário, restrita ao período necessário para a realização de licitação e formalização do respectivo contrato.

§ 2º

A autorização de uso prevista no caput não gera direito a indenização.

§ 3º

Na autorização de uso prevista no caput, pode ser dada preferência aos atuais ocupantes, desde que exerçam regularmente as atividades e cumpram os deveres legais a elas inerentes, de forma compatível com o interesse público.

§ 4º

Os autorizatários, quando solicitado, devem permitir acesso integral dos agentes públicos aos espaços ocupados.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.