Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6532 de 08 de Abril de 2020
Altera a Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016, que dispõe sobre a cessão de uso de bens públicos imóveis do Distrito Federal e de suas entidades da administração indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É permitida a cessão, devidamente justificada, de uso dos imóveis de que trata esta Lei, a:
I
entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de cunho assistencial, religioso, cultural e recreativo, desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente para atender aos objetivos estatutários;
II
entidades registradas como bem cultural imaterial do Distrito Federal;
III
entidades privadas que desenvolvam atividades lucrativas, desde que haja interesse público, por meio de ato oneroso e por tempo determinado.
Parágrafo único
O tempo determinado da cessão de uso às entidades de que trata este artigo deve ser proporcional ao período de desempenho dos objetivos determinados em estatuto.