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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6532 de 08 de Abril de 2020

Altera a Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016, que dispõe sobre a cessão de uso de bens públicos imóveis do Distrito Federal e de suas entidades da administração indireta.

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Art. 2º

É permitida a cessão, devidamente justificada, de uso dos imóveis de que trata esta Lei, a:

I

entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de cunho assistencial, religioso, cultural e recreativo, desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente para atender aos objetivos estatutários;

II

entidades registradas como bem cultural imaterial do Distrito Federal;

III

entidades privadas que desenvolvam atividades lucrativas, desde que haja interesse público, por meio de ato oneroso e por tempo determinado.

Parágrafo único

O tempo determinado da cessão de uso às entidades de que trata este artigo deve ser proporcional ao período de desempenho dos objetivos determinados em estatuto.